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CDH aprova reforço a diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (11) texto do senador Plínio Valério (PSDB-AM), alternativo a projeto da senadora D...

11/03/2026 às 16h58
Por: Redação Fonte: Agência Senado
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O senador Plínio Valério (PSDB-AM), relator do projeto, durante reunião da CDH - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
O senador Plínio Valério (PSDB-AM), relator do projeto, durante reunião da CDH - Foto: Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (11) texto do senador Plínio Valério (PSDB-AM), alternativo a projeto da senadora Dra. Eudócia (PL-AL), que fortalece o papel da Atenção Primária à Saúde (APS) no diagnóstico precoce do câncer em crianças e adolescentes. O texto segue para para deliberação final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PL 3.906/2025 modifica a Lei 14.308, de 2022 , para incluir expressamente, entre as diretrizes da Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica, a atuação das equipes da Atenção Primária à Saúde (APS) em ações que contribuam para a identificação precoce do câncer infanto-juvenil e o encaminhamento aos serviços especializados.

O Ministério da Saúde define a APS como as ações que abrangem a promoção, proteção, prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde. Trata-se do primeiro nível de atenção no Sistema Único de Saúde (SUS) e da principal porta de entrada para os pacientes, atuando como centro ordenador da Rede de Atenção à Saúde (RAS).

Na versão original, o projeto atribuía uma série de responsabilidades específicas à APS e aos agentes comunitários de saúde, como orientação às famílias, acompanhamento de casos suspeitos e apoio ao acesso aos serviços de referência em oncologia pediátrica.

No entanto, Plínio apontou que muitas das medidas previstas já estão contempladas em legislações e políticas públicas vigentes, como a Lei Orgânica da Saúde, a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, o Estatuto da Pessoa com Câncer, a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica e a legislação que regula as atribuições dos agentes comunitários de saúde.

Além disso, o parecer alertou para o risco de insegurança jurídica, uma vez que o projeto original detalhava procedimentos administrativos e técnicos cuja regulamentação compete ao Poder Executivo, o que poderia gerar sobreposição e conflito com normas já existentes.

Para resolver esses problemas, o senador apresentou texto alternativo. Explicou ter mantido o objetivo central da proposta, mas se limitando a reforçar, na Lei 14.308, a participação da Atenção Primária à Saúde nas ações voltadas ao diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil, sem criar novas obrigações operacionais nem alterar a organização do SUS.

O relator destacou a relevância social do diagnóstico precoce do câncer infantojuvenil. Observou que a identificação da doença em estágios iniciais aumenta significativamente as chances de cura. O parecer registra que, enquanto em países desenvolvidos as taxas de cura podem chegar a cerca de 80%, no Brasil ainda é comum o diagnóstico tardio, o que compromete o tratamento e a vida dos pacientes.

O senador argumentou que o texto alternativo preserva o mérito da iniciativa, ao mesmo tempo em que assegura compatibilidade com as normas vigentes e respeito às competências do Executivo, contribuindo para o aperfeiçoamento das políticas públicas de saúde voltadas à infância e à adolescência.

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